segunda-feira, 30 de novembro de 2009

Se eu fosse um livro




Se eu fosse um livro gostaria de estar numa biblioteca para poder ser lido e não ser estragado.
Eu gostava de ser um livro de banda desenhada, ou um outro livro engraçado que animasse os leitores.
Quando alguém me pegasse eu ficaria muito feliz porque era sinal que estava a ser lido e se calhar estava a fazer felizes os outros.
Por isso, é importante que não estraguem os livros. Por favor não nos estraguem!

Luís Bernardo
5ºD



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sexta-feira, 20 de novembro de 2009

Dia Internacional dos Direitos da Criança


Comemora-se hoje, dia 20 de Novembro, o Dia Internacional dos Direitos da Criança. Não deveria ser necessário existir uma data específica para homenagear estes princípios, pois as crianças deveriam todas nascer, crescer e desenvolver-se num ambiente tranquilo, em que fossem garantidas todas as suas necessidades básicas, permitindo-lhe um desenvolvimento equilibrado e, por isso, feliz e livre.

Quem não conhece uma criança vítima da negligência parental?

Infelizmente a Criança não pode decidir sobre o modelo de família que mais lhe convém; não tem oportunidade de alterar as mentalidades ou comportamentos dos adultos; não se faz ouvir através do seu choro e dos seus gritos porque ninguém a ouve…

Pelo Pedro, pelo João, pela Maria, pela Vanessa, …. e por todos aqueles rostos marcados pelas vivências infelizes do atrevimento cometido ao Ser Criança, recordamos:

Declaração dos Direitos da Criança

Proclamada pela Resolução da Assembleia Geral 1386 (XIV), de 20 de Novembro de 1959.
Preâmbulo

Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, a sua fé nos direitos fundamentais, na dignidade do homem e no valor da pessoa humana e que resolveram favorecer o progresso social e instaurar melhores condições de vida numa liberdade mais ampla;
Considerando que as Nações Unidas, na Declaração dos Direitos do Homem, proclamaram que todos gozam dos direitos e liberdades nela estabelecidas, sem discriminação alguma, de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou outra, origem nacional ou social, fortuna ou outra situação;
Considerando que a criança, por motivo da sua falta de maturidade física e intelectual, tem necessidade uma protecção e cuidados especiais, nomeadamente de protecção jurídica adequada, tanto antes como depois do nascimento;
Considerando que a necessidade de tal protecção foi proclamada na Declaração de Genebra dos Direitos da Criança de 1924 e reconhecida na Declaração Universal dos Direitos do Homem e nos estatutos de organismos especializados e organizações internacionais preocupadas com o bem-estar das crianças;
Considerando que a Humanidade deve à criança o melhor que tem para dar,
A Assembleia Geral
Proclama esta Declaração dos Direitos da Criança com vista a uma infância feliz e ao gozo, para bem da criança e da sociedade, dos direitos e liberdades aqui estabelecidos e com vista a chamar a atenção dos pais, enquanto homens e mulheres, das organizações voluntárias, autoridades locais e Governos nacionais, para o reconhecimento dos direitos e para a necessidade de se empenharem na respectiva aplicação através de medidas legislativas ou outras progressivamente tomadas de acordo com os seguintes princípios:

Princípio 1.º
A criança gozará dos direitos enunciados nesta Declaração. Estes direitos serão reconhecidos a todas as crianças sem discriminação alguma, independentemente de qualquer consideração de raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou outra da criança, ou da sua família, da sua origem nacional ou social, fortuna, nascimento ou de qualquer outra situação.

Princípio 2.º
A criança gozará de uma protecção especial e beneficiará de oportunidades e serviços dispensados pela lei e outros meios, para que possa desenvolver-se física, intelectual, moral, espiritual e socialmente de forma saudável e normal, assim como em condições de liberdade e dignidade. Ao promulgar leis com este fim, a consideração fundamental a que se atenderá será o interesse superior da criança.

Princípio 3.º
A criança tem direito desde o nascimento a um nome e a uma nacionalidade.

Princípio 4.º
A criança deve beneficiar da segurança social. Tem direito a crescer e a desenvolver-se com boa saúde; para este fim, deverão proporcionar-se quer à criança quer à sua mãe cuidados especiais, designadamente, tratamento pré e pós-natal. A criança tem direito a uma adequada alimentação, habitação, recreio e cuidados médicos.

Princípio 5.º
A criança mental e físicamente deficiente ou que sofra de alguma diminuição social, deve beneficiar de tratamento, da educação e dos cuidados especiais requeridos pela sua particular condição.

Princípio 6.º
A criança precisa de amor e compreensão para o pleno e harmonioso desenvolvimento da sua personalidade. Na medida do possível, deverá crescer com os cuidados e sob a responsabilidade dos seus pais e, em qualquer caso, num ambiente de afecto e segurança moral e material; salvo em circunstâncias excepcionais, a criança de tenra idade não deve ser separada da sua mãe. A sociedade e as autoridades públicas têm o dever de cuidar especialmente das crianças sem família e das que careçam de meios de subsistência. Para a manutenção dos filhos de famílias numerosas é conveniente a atribuição de subsídios estatais ou outra assistência.

Princípio 7.º
A criança tem direito à educação, que deve ser gratuita e obrigatória, pelo menos nos graus elementares. Deve ser-lhe ministrada uma educação que promova a sua cultura e lhe permita, em condições de igualdade de oportunidades, desenvolver as suas aptidões mentais, o seu sentido de responsabilidade moral e social e tornar-se um membro útil à sociedade.O interesse superior da criança deve ser o princípio directivo de quem tem a responsabilidade da sua educação e orientação, responsabilidade essa que cabe, em primeiro lugar, aos seus pais.A criança deve ter plena oportunidade para brincar e para se dedicar a actividades recreativas, que devem ser orientados para os mesmos objectivos da educação; a sociedade e as autoridades públicas deverão esforçar-se por promover o gozo destes direitos.

Princípio 8.º
A criança deve, em todas as circunstâncias, ser das primeiras a beneficiar de protecção e socorro.
Princípio 9.º
A criança deve ser protegida contra todas as formas de abandono, crueldade e exploração, e não deverá ser objecto de qualquer tipo de tráfico. A criança não deverá ser admitida ao emprego antes de uma idade mínima adequada, e em caso algum será permitido que se dedique a uma ocupação ou emprego que possa prejudicar a sua saúde e impedir o seu desenvolvimento físico, mental e moral.

Princípio 10.º
A criança deve ser protegida contra as práticas que possam fomentar a discriminação racial, religiosa ou de qualquer outra natureza. Deve ser educada num espírito de compreensão, tolerância, amizade entre os povos, paz e fraternidade universal, e com plena consciência de que deve devotar as suas energias e aptidões ao serviço dos seus semelhantes.

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http://literaturaeliteracia.no.sapo.pt/recursos/simbolo-meninos.jpg

Mês Internacional das Bibliotecas Escolares




Outubro foi o mês Internacional das Bibliotecas Escolares - este ano subordinado ao tema "School Libraries: The Big Picture".
Longe vão os tempos em que a biblioteca escolar era o local onde se armazenavam os livros; quase inacessíveis, lá ficavam, organizados, muito direitinhos, quase que sagrados.

Hoje a biblioteca escolar está marcada pela dinâmica, onde o livro reina mas divide o espaço com os materiais multimédia, informático e audiovisual. Desempenha um papel importantíssimo de apoio ao currículo, planificando as suas actividades e integrando-as nas do plano anual de actividades, como pilar do projecto educativo de qualquer estabelecimento de ensino. É essencial para a realização de metas na educação e concretização dos objectivos de escola, através de um programa planeado onde a satisfação das necessidades dos utilizadores – quer sejam estas em termos lúdicos ou informativos – se torna a sua principal razão de existir. De acordo com estes princípios, a biblioteca escolar deve constituir-se como um núcleo da organização pedagógica da escola, vocacionado para as actividades culturais e para a informação.

A biblioteca escolar fornece um largo leque de recursos, tanto impressos, como não impressos, incluindo o acesso a dados que promovem um conhecimento da própria herança cultural da criança e fornecem a base para um conhecimento e compreensão da diversidade de culturas.

A biblioteca conquistou miúdos e graúdos. Integra a comunidade escolar proporcionando ao público-alvo uma convivência harmoniosa com o mundo das ideias e da informação.

O nosso agrupamento dispõe de duas bibliotecas escolares: o pólo 1, na escola sede, vocacionado para o apoio aos alunos dos 2º e 3º ciclos, e o pólo 2, sediado em Cortegana, cujo fundo documental aposta nas camadas mais jovens.

Já dizia Emily Dichinson “Não há melhor fragata do que um livro para nos levar a terras distantes”. A equipa das bibliotecas escolares deseja a todos boas leituras… muitos sonhos em redor dos livros… grandes viagens… grandes descobertas!...



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